Amig@s,
Hoje (29/11/2011), logo no início da tarde, protocolamos na sede do CRESS/PB uma solicitação de informações sobre o processo eleitoral, o pedido foi necessário pois não havíamos sido informados formalmente sobre o pedido de impugnação feito pela chapa 2. Felizmente, antes mesmo de obtermos respostas da Comissão Eleitoral Regional, recebemos um e-mail da Comissão Eleitoral Nacional comunicando não só o indeferimento ao pedido da chapa 2, mas também declarando a Chapa 1 “CRESS na Luta, Forte e Independente!” como vencedora do processo eleitoral, ou seja, a Comissão reconhece o poder d@s assistentes sociais decidirem sobre sua entidade.
Convidamos tod@s que apoiaram e seguem apoiando o “CRESS na Luta, Forte e Independente!” para participar de nossa confraternização:
Local: Próximo ao “Bem Mais” de Mangabeira (residência de uma das conselheiras – ligar para @s integrantes da chapa perguntando rua e número).
Data: 03 de dezembro de 2011.
Horário: 12h.
Faremos uma feijoada e contamos com a contribuição de tod@s, seja com as bebidas ou com outros investimentos para festa.
SUA PRESENÇA É FUNDAMENTAL.
SEGUE OFÍCIO DA CNE/CFESS
OFÍCIO CNE/CFESS Nº 10/2011
Brasília, 28 de novembro de 2011
Ao Senhor
TÁRCIO HOLANDA TEIXEIRA
Representante da Chapa 1 – “CRESS na Luta, Forte e Independente”
Concorrente ao Cress13ª Região
João Pessoa - PB
Assunto: Resposta Recurso Chapa 2 – CRESS/PB
Prezado Senhor,
1. Tendo em vista o processo eleitoral para o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 23ª Região, cuja jurisdição corresponde ao Estado da Paraíba, para o triênio 2011-2014, ressaltamos que, concorrendo ao pleito em segunda convocação inscreveram-se 02 (duas): Chapa 1 – CRESS na Luta, forte e independente e, Chapa 2 - “Trabalho e Ética, compromisso com a história”
2. Concluída a eleição e, considerando o pedido de impugnação encaminhado à Comissão Nacional Eleitoral – CNE pela Chapa 1, transcrevemos a seguir, os fatos relatados pela Comissão Regional Eleitoral – CRE, conforme Parecer CRE/CRESS/PB Nº 04/11, datado de 08 de novembro de 2011:
1. No dia 24/10/2011, as 13h45 foi protocolada na sede do CRESS requerimento do assistente social Lazaro Joaquim de Souza CRESS/PB 3799 solicitando o desligamento do processo eleitoral no qual estava inscrito na chapa 1 para compor o conselho fiscal;
2. No mesmo dia as 16h20, foi protocolada na sede do CRESS requerimento impetrado pelo assistente social Tárcio Holanda Teixeira CRESS/PB 3296, solicitando a substituição do assistente social Lazaro Joaquim de Souza pela assistente social Enedina Rosa Barbosa de Fonseca CRESS/PB 3745;
3. No dia 25/10/2011 foi encaminhado para a CNE/CFESS ofício (nº 04/2011) solicitando posicionamento da mesma uma vez que o código eleitoral é omisso quanto à questão de substituição de candidatos após o registro das chapas;
4. No dia 27/10/2011, as 09h14, em pleno processo de votação, foi recebido no email do CRESS requerimento assinado pelo assistente social Gleisson Lopes do Nascimento CRESS/PB 3776 apresentando pedido de “desligamento imediato do processo eleitoral”, o assistente social acima citado compõe a chapa 2 na condição de suplente;
5. A CRE/CRESS verificando que se tratava de caso “semelhante” ao ocorrido com a chapa 1 e por se tratar de uma situação não prevista no código eleitoral, remeteu imediatamente o requerimento à CNE/CFESS;
6. As 09h50 a CRE/CRESS recebe email do assistente social Gleisson Lopes do Nascimento CRESS/PB 3776 a solicitação de desconsideração do email anterior;
7. As 10h55 a CRE/CRESS informa, por email, ao assistente social Gleisson Lopes do Nascimento CRESS/PB 3776 que o requerimento em que solicita o desligamento já havia sido encaminhado à CNE/CFESS e que o mesmo deveria encaminhar um outro requerimento com os termos de seu pedido de desconsideração;
8. Recebemos as 12h01, por email, requerimento assinado pelo assistente social Gleisson Lopes do Nascimento CRESS/PB 3776, informando “que desconsidere meu desligamento e afirmo que permaneço na chapa 2”. Seguindo o mesmo procedimento adotado para CRE/CRESS, encaminhamos o referido requerimento à CNE/CFESS;
9. As 16h52 ainda do dia 27/10/2011 foi protocolado na sede do CRESS requerimento da chapa 1 solicitando o indeferimento do pedido de recondução do assistente social Gleisson Lopes do Nascimento CRESS/PB 3776 nos termos “tendo em vista que o ato da retirada do nome do pleiteante já foi consolidado, portanto, não havendo amparo pra referida recondução”;
3. Tais acontecimentos, acima mencionados, colocam as 02 (duas) chapas em condições de igualdade, na medida em que ambas tiveram membros que renunciaram e, considerando-se que tal conduta é irrevogável, de acordo com o Código Eleitoral/Resolução CFESS 586/2010, há que se considerar que, ambas as chapas estariam, caso assim fosse considerado, impedidas de participar do pleito.
4. Entretanto, a CRE, diante desse cenário, concedeu a ambas as chapas a mesma oportunidade de participação democrática no pleito, de forma a não criar maiores prejuízos para a categoria e para entidade, inclusive, em relação aos custos financeiros, que seriam gastos para uma terceira convocação, no caso de considerar impedidas as chapas, dada a saída de um membro de cada uma delas, na forma descrita acima.
5. Porém, há que se destacar que inexiste previsão no Código Eleitoral em vigor para uma terceira convocação, porque tal previsão seria admitir uma situação política que deve ser considerada como, absolutamente extraordinária, revelando uma fragilidade política na contramão da defesa dos princípios do Código de Ética, que pressupõem a razoabilidade e a democracia.
6. Destaque-se que não há qualquer alegação ou contestação da chapa 2, quanto ao resultado do pleito, bem como à legalidade, lisura e transparência nos procedimentos da votação e da eleição como um todo. A chapa recorrente questiona, tão somente, a participação da chapa 1 no pleito e somente depois do resultado é que recorre ao CFESS, em razão da apuração das urnas que proclamou como vencedora a chapa 1 "CRESS NA LUTA FORTE E INDEPENDENTE"
7. Ressaltamos que, na hipótese de acatamento do recurso, ambas as chapas seriam desclassificadas e a anulação do pleito seria a única conclusão possível, lógica, justa, democrática e isônomica, tendo em vista, como já foi assinalado, que ambas as chapas estão em situações idênticas.
8. Com a anulação do pleito, tal situação nos remeteria a submetê-la à consideração da assessoria jurídica do CFESS, para buscar alternativas em função de uma solução para a questão, uma vez que isso poderia ensejar, dentre outros desdobramentos decorrentes de tal anulação, sérias implicações políticas e jurídicas, a intervenção do CFESS no âmbito do CRESS.
9. Restando como possibilidade um terceiro chamamento à eleição, tal decisão acarretaria inúmeros prejuízos políticos e financeiros ao CRESS da Paraíba e, sobretudo, um desgaste enorme para a categoria desta jurisdição.
10. Diante desse quadro, consideramos que a decisão da Comissão Regional Eleitoral do CRESS da 13ª Região é pertinente, justa, isonômica, democrática e responsável, motivo pelo qual a COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL nega PROVIMENTO ao presente RECURSO, interposto pela Chapa 2 "TRABALHO E ÉTICA, COMPROMISSO COM A HISTÓRIA", mantendo, portanto, a decisão da primeira instância administrativa, quanto à legitimidade de participação de ambas as chapas no processo eleitoral em SEGUNDA CONVOCAÇÃO , na jurisdição do Estado da Paraíba e, consequentemente, legitimando o resultado das urnas e declarando vencedora a chapa 1 "CRESS NA LUTA FORTE E INDEPENDENTE"
Atenciosamente,
---original assinado---
Raimunda Nonata Carlos Ferreira
Conselheira Presidente da CNE/CFESS